RESOLUÇÃO SEMED N. 148, DE 4 DE SETEMBRO DE
2013.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO GRANDE-MS.
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Entende-se por educação especial a modalidade de ensino que perpassa todos
os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional
especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento
e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas
comuns do ensino regular.
Art.
2º Considera-se público-alvo da educação especial alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:
I
- com deficiência: aqueles com impedimento de longo prazo, de natureza física,
intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter
restringida sua participação plena e efetiva na instituição de ensino e na
sociedade;
II
- com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam alterações
qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório
restrito de interesse e atividades, incluindo nesse grupo alunos com autismo,
síndromes do espectro do autismo e psicoses infantis;
III
- com altas habilidades/superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado
em qualquer das seguintes áreas: intelectual, acadêmica, liderança,
psicomotricidade e artes, isoladas ou combinadas.
Art.
3º - O acompanhamento e assessoramento do aluno público-alvo da educação
especial, matriculado nas unidades escolares da REME, e seus professores serão
realizados pela Divisão de Educação Especial/SUGEPE/SEMED, por meio dos núcleos
de apoio pedagógicos específicos: Núcleo Municipal de Apoio Psicopedagógico -
NUMAPs, Núcleo de Acessibilidade, Núcleo de Apoio Pedagógico ao Aluno com
Surdez- NAPS, Núcleo de Apoio aos Alunos com Deficiência Visual -NAPDV , Núcleo
de Apoio aos Ceinfs- NAPC.
Art.
4º Os alunos que apresentam transtornos funcionais específicos não se
caracterizam como público-alvo da educação especial.
§1º
Dentre os transtornos funcionais específicos estão a dislexia, a disortografia,
a disgrafia, a discalculia, o Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade-TDAH, entre outros.
§
2º A educação especial deve atuar de forma articulada com o ensino regular,
orientando o encaminhamento quanto às necessidades educacionais específicas
desses alunos.
Art.
5º - A unidade escolar, para viabilizar a inclusão de alunos público-alvo da
Educação Especial, deverá prever e prover:
I
- sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em
sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio;
II
– serviços de apoio pedagógico especializado, mediante atuação colaborativa dos
técnicos dos núcleos de apoio pedagógicos específicos, do coordenador de
suporte pedagógico do atendimento educacional especializado, do auxiliar
pedagógico especializado, do tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa e do assistente de inclusão escolar.
III
– critérios de agrupamento dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação pelas várias classes do ano
escolar em que forem classificados, de maneira que se privilegie a interação
entre os alunos.
§
1º O quantitativo máximo de alunos em sala de aula, quando houver alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, deve ser de 20 para a
educação infantil, 25 para anos iniciais do ensino fundamental e 30 para os anos
finais do ensino fundamental, exceto nos casos que requerem o tradutor e
intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa e/ou auxiliares pedagógicos
especializados.
§
2º Será permitido, no máximo, 3 alunos com deficiência por turma, exceto para
os alunos com surdez acompanhados pelo tradutor e intérprete de LIBRAS - Língua
Portuguesa, que não deverá exceder a 5 alunos.
Art.
6º O atendimento ao aluno com deficiência será válido mediante apresentação de
relatório do professor que o atenda em classe hospitalar ou em ambiente
domiciliar.
§
1º Entende-se por classe hospitalar o atendimento especial aos educandos
impossibilitados de frequentar as aulas, por motivo de tratamento de saúde que
implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.
§
2º Caracteriza-se por ambiente domiciliar o atendimento especial aos alunos que
estejam impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de tratamento de
saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
§
3º Considera-se permanência prolongada o período superior a trinta dias, em
razão de tratamento de saúde com internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou em domicílio.
Art.
7º A unidade escolar deve matricular os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns
do ensino regular e oferecer o atendimento educacional especializado - AEE.
Art.
8º A oferta do AEE e sua organização devem estar contemplados na proposta
político-pedagógica da unidade escolar.
Art.
9º Entende-se por AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos público-alvo da educação especial no ensino
regular, preferencialmente na sala de recurso multifuncional.
Capítulo
II
Do
Atendimento Educacional Especializado em sala de recursos multifuncionais
oferecido pelo coordenador de mediação pedagógica
Art.
10 - O coordenador de mediação pedagógica é o profissional da educação que atua
no atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional e na
interlocução com o professor do ensino comum que atende o aluno público-alvo da
educação especial.
Art.
11 - A sala de recursos multifuncionais é um ambiente dotado de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do Atendimento
Educacional Especializado, cujo trabalho é realizado por profissionais da
educação de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos
público-alvo da educação especial matriculados no ensino regular.
Parágrafo
único - É de responsabilidade da unidade escolar a previsão e provimento das
salas de recursos multifuncionais, bem como a guarda, manutenção e aquisição de
material de consumo.
Art.
12 Para integrar o banco de dados referentes às vagas oferecidas para função de
coordenador de mediação pedagógica do AEE, será realizado processo seletivo,
organizado pela DEE/SUGEPE/SEMED, podendo concorrer somente professores com
pelo menos um vínculo estável e disponibilidade para lotação de 40h semanais.
Art.
13 São atribuições do coordenador de mediação pedagógica do AEE:
I
- identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de
acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos
alunos da educação especial;
II
- realizar o estudo do caso dos alunos público-alvo da educação especial;
III
- elaborar e executar o plano de atendimento educacional especializado, que
deverá conter as necessidades específicas do aluno e previsão de tempo para
execução do plano de intervenção;
IV
- acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, e em outros ambientes
da instituição de ensino;
V
- organizar o atendimento do aluno na sala de recursos multifuncionais quanto
ao número e tipo, individual ou em grupo;
VI
- acompanhar a funcionalidade e estabelecer redes de apoio intersetoriais, na
elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VII
- ensinar o uso dos recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
- estabelecer articulação e orientar os professores da sala de aula comum e a
família, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas
atividades da instituição de ensino.
Art.
14 A frequência na sala de recursos multifuncionais está condicionada à:
I
- matrícula e frequência no ensino regular;
II
- encaminhamento expedido pela equipe da DEE;
III
- apresentação de relatório semestral do professor com avaliação do aluno.
Art.
15 A permanência ou desligamento do aluno do AEE dependerá dos resultados de
seu processo avaliativo.
Parágrafo
único - O processo avaliativo deve alcançar os três ambientes de aprendizagem
do aluno: sala de recursos multifuncionais, sala de aula e família.
Art.
16 O AEE será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais
da própria instituição de ensino, em outra instituição de ensino regular ou no
Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, em turno inverso, não
sendo substitutivo às classes comuns.
Parágrafo
único – As escolas com tempo escolar diferenciado deverão organizar o AEE
conforme as demandas específicas.
Art.
17 O funcionamento da sala de recursos será de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com grupos constituídos de no
máximo 6(seis) alunos, ou individualmente quando necessário.
Parágrafo
único – A composição dos grupos e a frequência semanal no AEE serão definidas
em conformidade com as necessidades do aluno.
Art.
18 O coordenador de mediação pedagógica do AEE terá o direito a 4h de
planejamentos, destinados à organização e elaboração do plano de AEE, à
atualização de relatórios, bem como para aperfeiçoamento profissional.
Art.
19 A sala de recursos multifuncionais será acompanhada e orientada pelos
núcleos específicos da Divisão de Educação Especial.
Capítulo
III
Do
acompanhamento pedagógico em sala de aula comum oferecido pelo auxiliar
pedagógico especializado
Art.
20 O auxiliar pedagógico especializado é um profissional da educação que atua
no contexto da sala de aula do ensino comum, em todas as etapas e modalidades,
nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nos Centros de Educação
Infantil.
Art.
21 Para atuar como auxiliar pedagógico especializado o interessado passará por
um processo seletivo, organizado e executado pela DEE/SUGEPE/SEMED.
§1º
Os aprovados no processo seletivo integrarão um banco de dados, para lotação de
acordo com a demanda nas escolas, no qual a vigência será de doze (12) meses
após a sua publicação e poderá ser prorrogada por mais (12) meses, conforme
necessidade e interesse da administração pública.
§
2º A escolha do auxiliar pedagógico especializado será realizada pela direção
escolar e NUMAPs, respeitando o banco dados dos aprovados no processo seletivo
simplificado.
Art.
22 O auxiliar pedagógico especializado deverá atender aos alunos :
I
- com deficiência física/neuromotora severa, associada ou não a outra
deficiência;
II
- com transtorno global do desenvolvimento, em casos de comprovada necessidade,
que apresentem deficiência persistente e clinicamente significativa de
comunicação e de interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento.
Art.
23 São atribuições do auxiliar pedagógico especializado:
I
- atuar na sala de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares por meio da adequação das atividades
didático-pedagógicas, assim como a disponibilização de recursos de acessibilidade,
quando necessários;
II
- Planejar, juntamente com o professor regente, as situações de intervenção com
responsabilidade compartilhada em sala de aula;
III
- Promover a interação e a integração do aluno na sala de aula e nos diferentes
espaços escolares;
IV
- Organizar as estratégias e os recursos a partir das necessidades específicas
descritas no estudo de caso do aluno;
V
- registrar o processo de aprendizagem do aluno por meio de notações das
intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o
professor regente no processo avaliativo, durante o período letivo;
VI
- Participar das reuniões pedagógicas, conselho de classe e, sempre que
possível, do planejamento com o professor regente, a fim de que haja a troca de
informações necessárias para o desempenho do aluno;
VII
- Auxiliar na higiene, alimentação e mobilidade dentro do contexto escolar, na
falta do assistente de inclusão escolar;
VIII
- participar dos encontros de formação continuada oferecidos pelo
NUMAPS/DEE/SUGEPE/SEMED.
Art.
24 O auxiliar pedagógico especializado não poderá desempenhar nenhuma função na
unidade escolar, a não ser aquela para a qual foi destinado.
Art.
25 O auxiliar pedagógico especializado terá o direito a (4) quatro horas de
planejamentos, destinados à produção de materiais e recursos específicos, em
conformidade ao planejamento elaborado pelo professor titular em sala de aula.
§
1º Os planejamentos do auxiliar pedagógico especializado deverão ser
distribuídos durante a semana de forma a atender as necessidades da unidade
escolar, devendo ser evitados as (4) quatro horas no mesmo dia.
§
2º A unidade escolar será responsável pela organização para o atendimento aos
alunos, respeitando o horário de planejamento do auxiliar pedagógico
especializado.
Art.
26 Na ausência do(s) aluno(s) assistido(s) pelo auxiliar pedagógico
especializado, este dará apoio ao professor titular em sala de aula.
Capítulo
IV
Do
acompanhamento pedagógico especializado em sala de aula comum, oferecido pelo
tradutor e intérprete de libras – língua portuguesa
Art.
27 O tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa atuará na sala de aula
para viabilizar o acesso dos alunos surdos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares em todas as atividades didático-pedagógicos e no apoio à acessibilidade
de comunicação e informação nos serviços da instituição de ensino.
Parágrafo
único - entende-se por aluno surdo aquele que, por ter perda auditiva,
compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais,
manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais
– Libras.
Art.
28 São atribuições do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa:
I
- atuar na sala de aula para viabilizar o acesso dos alunos surdos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, por meio da Língua Brasileira de
Sinais, em todas as atividades didático-pedagógicas, assegurando o direito
linguístico desse alunado;
II
- registrar o processo de aprendizagem do aluno, por meio de notações das
intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o
professor regente no processo avaliativo, durante o período letivo;
III
- participar das reuniões pedagógicas, conselho de classe e, sempre que
possível, do planejamento com o professor regente, a fim de que haja a troca de
informações necessárias para o desempenho do aluno surdo;
IV
- participar dos encontros de formação continuada oferecidos pelo NAPS
DEE/SUGEPE/SEMED;
V
- frequentar cursos de Libras, oficinas e palestras na área da educação de
surdos, para aperfeiçoamento profissional;
VI
- participar de projetos na unidade escolar de lotação, para apoiar na difusão
da Libras no ambiente de ensino, favorecendo a inclusão do aluno surdo.
Art.
29 Para atuar como tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, o interessado
passará por um processo seletivo, organizado e executado pela DEE/SUGEPE/SEMED.
Art.
30 A lotação do tradutor e intérprete de Libras -Língua Portuguesa será
realizado conforme a necessidade e demanda da SEMED, com prioridade para os
efetivos e perfil profissional para atuação em Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art.
31 O acompanhamento técnico-pedagógico às atividades do tradutor e intérprete
de Libras – Língua portuguesa será de responsabilidade da equipe técnica da
unidade escolar, em articulação com o NAPS/DEE/SUGEPE/SEMED.
Art.
32 O tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa terá o direito a (4)
quatro horas de planejamentos, devendo ser evitados as (4) quatro horas no
mesmo dia, com flexibilidade a cada semana, em disciplinas variadas, para que
não haja prejuízos no processo de aprendizagem do aluno.
Capítulo
V
Das
disposições gerais
Art.
33 O acompanhamento técnico-pedagógico do planejamento e das atividades
desenvolvidas pelo auxiliar pedagógico especializado, pelo coordenador de
mediação pedagógica do AEE e do tradutor e intérprete de Libras – Língua
Portuguesa será de responsabilidade da equipe técnico-pedagógica da unidade
escolar, em articulação com técnicos dos Núcleos específicos da Divisão de
Educação Especial.
Art.
34 O assistente de inclusão escolar é o profissional responsável, no âmbito da
unidade escolar, por cuidar/atender alunos público-alvo da educação especial,
prestando atendimento individualizado de locomoção, higiene, alimentação ou
outras atividades que os mesmos não realizam com independência, promovendo a
inclusão educacional e social desses alunos.
Art.
35 Caberá ao assistente de inclusão escolar zelar pelos recursos de
acessibilidade disponibilizados na unidade escolar, tais como trocador,
mobiliários adaptados e equipamentos utilizados pelo aluno no interior da
unidade escolar.
Art.
36 Os casos omissos serão resolvidos pela DEE\SUGEPE\SEMED.
Art.
37 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Resoluções SEMED ns. 56/2003, 127/2009 e 128/2009.
Campo
Grande, 4 de setembro de 2013.
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