RESOLUÇÃO SEMED N. 148



RESOLUÇÃO SEMED N. 148, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.



DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO GRANDE-MS.







Capítulo I

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Entende-se por educação especial a modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular.

Art. 2º Considera-se público-alvo da educação especial alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:

I - com deficiência: aqueles com impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na instituição de ensino e na sociedade;

II - com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório restrito de interesse e atividades, incluindo nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicoses infantis;

III - com altas habilidades/superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer das seguintes áreas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, isoladas ou combinadas.

Art. 3º - O acompanhamento e assessoramento do aluno público-alvo da educação especial, matriculado nas unidades escolares da REME, e seus professores serão realizados pela Divisão de Educação Especial/SUGEPE/SEMED, por meio dos núcleos de apoio pedagógicos específicos: Núcleo Municipal de Apoio Psicopedagógico - NUMAPs, Núcleo de Acessibilidade, Núcleo de Apoio Pedagógico ao Aluno com Surdez- NAPS, Núcleo de Apoio aos Alunos com Deficiência Visual -NAPDV , Núcleo de Apoio aos Ceinfs- NAPC.

Art. 4º Os alunos que apresentam transtornos funcionais específicos não se caracterizam como público-alvo da educação especial.

§1º Dentre os transtornos funcionais específicos estão a dislexia, a disortografia, a disgrafia, a discalculia, o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-TDAH, entre outros.

§ 2º A educação especial deve atuar de forma articulada com o ensino regular, orientando o encaminhamento quanto às necessidades educacionais específicas desses alunos.

Art. 5º - A unidade escolar, para viabilizar a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial, deverá prever e prover:

I - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio;

II – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante atuação colaborativa dos técnicos dos núcleos de apoio pedagógicos específicos, do coordenador de suporte pedagógico do atendimento educacional especializado, do auxiliar pedagógico especializado, do tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa e do assistente de inclusão escolar.

III – critérios de agrupamento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de maneira que se privilegie a interação entre os alunos.

§ 1º O quantitativo máximo de alunos em sala de aula, quando houver alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, deve ser de 20 para a educação infantil, 25 para anos iniciais do ensino fundamental e 30 para os anos finais do ensino fundamental, exceto nos casos que requerem o tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa e/ou auxiliares pedagógicos especializados.

§ 2º Será permitido, no máximo, 3 alunos com deficiência por turma, exceto para os alunos com surdez acompanhados pelo tradutor e intérprete de LIBRAS - Língua Portuguesa, que não deverá exceder a 5 alunos.

Art. 6º O atendimento ao aluno com deficiência será válido mediante apresentação de relatório do professor que o atenda em classe hospitalar ou em ambiente domiciliar.

§ 1º Entende-se por classe hospitalar o atendimento especial aos educandos impossibilitados de frequentar as aulas, por motivo de tratamento de saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.

§ 2º Caracteriza-se por ambiente domiciliar o atendimento especial aos alunos que estejam impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.

§ 3º Considera-se permanência prolongada o período superior a trinta dias, em razão de tratamento de saúde com internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio.

Art. 7º A unidade escolar deve matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e oferecer o atendimento educacional especializado - AEE.

Art. 8º A oferta do AEE e sua organização devem estar contemplados na proposta político-pedagógica da unidade escolar.

Art. 9º Entende-se por AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público-alvo da educação especial no ensino regular, preferencialmente na sala de recurso multifuncional.



Capítulo II

Do Atendimento Educacional Especializado em sala de recursos multifuncionais oferecido pelo coordenador de mediação pedagógica



Art. 10 - O coordenador de mediação pedagógica é o profissional da educação que atua no atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional e na interlocução com o professor do ensino comum que atende o aluno público-alvo da educação especial.

Art. 11 - A sala de recursos multifuncionais é um ambiente dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do Atendimento Educacional Especializado, cujo trabalho é realizado por profissionais da educação de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público-alvo da educação especial matriculados no ensino regular.

Parágrafo único - É de responsabilidade da unidade escolar a previsão e provimento das salas de recursos multifuncionais, bem como a guarda, manutenção e aquisição de material de consumo.

Art. 12 Para integrar o banco de dados referentes às vagas oferecidas para função de coordenador de mediação pedagógica do AEE, será realizado processo seletivo, organizado pela DEE/SUGEPE/SEMED, podendo concorrer somente professores com pelo menos um vínculo estável e disponibilidade para lotação de 40h semanais.

Art. 13 São atribuições do coordenador de mediação pedagógica do AEE:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos da educação especial;

II - realizar o estudo do caso dos alunos público-alvo da educação especial;

III - elaborar e executar o plano de atendimento educacional especializado, que deverá conter as necessidades específicas do aluno e previsão de tempo para execução do plano de intervenção;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, e em outros ambientes da instituição de ensino;

V - organizar o atendimento do aluno na sala de recursos multifuncionais quanto ao número e tipo, individual ou em grupo;

VI - acompanhar a funcionalidade e estabelecer redes de apoio intersetoriais, na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VII - ensinar o uso dos recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIII - estabelecer articulação e orientar os professores da sala de aula comum e a família, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades da instituição de ensino.

Art. 14 A frequência na sala de recursos multifuncionais está condicionada à:

I - matrícula e frequência no ensino regular;

II - encaminhamento expedido pela equipe da DEE;

III - apresentação de relatório semestral do professor com avaliação do aluno.

Art. 15 A permanência ou desligamento do aluno do AEE dependerá dos resultados de seu processo avaliativo.

Parágrafo único - O processo avaliativo deve alcançar os três ambientes de aprendizagem do aluno: sala de recursos multifuncionais, sala de aula e família.

Art. 16 O AEE será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria instituição de ensino, em outra instituição de ensino regular ou no Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, em turno inverso, não sendo substitutivo às classes comuns.

Parágrafo único – As escolas com tempo escolar diferenciado deverão organizar o AEE conforme as demandas específicas.

Art. 17 O funcionamento da sala de recursos será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com grupos constituídos de no máximo 6(seis) alunos, ou individualmente quando necessário.

Parágrafo único – A composição dos grupos e a frequência semanal no AEE serão definidas em conformidade com as necessidades do aluno.

Art. 18 O coordenador de mediação pedagógica do AEE terá o direito a 4h de planejamentos, destinados à organização e elaboração do plano de AEE, à atualização de relatórios, bem como para aperfeiçoamento profissional.

Art. 19 A sala de recursos multifuncionais será acompanhada e orientada pelos núcleos específicos da Divisão de Educação Especial.





Capítulo III



Do acompanhamento pedagógico em sala de aula comum oferecido pelo auxiliar pedagógico especializado



Art. 20 O auxiliar pedagógico especializado é um profissional da educação que atua no contexto da sala de aula do ensino comum, em todas as etapas e modalidades, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nos Centros de Educação Infantil.

Art. 21 Para atuar como auxiliar pedagógico especializado o interessado passará por um processo seletivo, organizado e executado pela DEE/SUGEPE/SEMED.

§1º Os aprovados no processo seletivo integrarão um banco de dados, para lotação de acordo com a demanda nas escolas, no qual a vigência será de doze (12) meses após a sua publicação e poderá ser prorrogada por mais (12) meses, conforme necessidade e interesse da administração pública.

§ 2º A escolha do auxiliar pedagógico especializado será realizada pela direção escolar e NUMAPs, respeitando o banco dados dos aprovados no processo seletivo simplificado.

Art. 22 O auxiliar pedagógico especializado deverá atender aos alunos :

I - com deficiência física/neuromotora severa, associada ou não a outra deficiência;

II - com transtorno global do desenvolvimento, em casos de comprovada necessidade, que apresentem deficiência persistente e clinicamente significativa de comunicação e de interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

Art. 23 São atribuições do auxiliar pedagógico especializado:

I - atuar na sala de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares por meio da adequação das atividades didático-pedagógicas, assim como a disponibilização de recursos de acessibilidade, quando necessários;

II - Planejar, juntamente com o professor regente, as situações de intervenção com responsabilidade compartilhada em sala de aula;

III - Promover a interação e a integração do aluno na sala de aula e nos diferentes espaços escolares;

IV - Organizar as estratégias e os recursos a partir das necessidades específicas descritas no estudo de caso do aluno;

V - registrar o processo de aprendizagem do aluno por meio de notações das intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo, durante o período letivo;

VI - Participar das reuniões pedagógicas, conselho de classe e, sempre que possível, do planejamento com o professor regente, a fim de que haja a troca de informações necessárias para o desempenho do aluno;

VII - Auxiliar na higiene, alimentação e mobilidade dentro do contexto escolar, na falta do assistente de inclusão escolar;

VIII - participar dos encontros de formação continuada oferecidos pelo NUMAPS/DEE/SUGEPE/SEMED.

Art. 24 O auxiliar pedagógico especializado não poderá desempenhar nenhuma função na unidade escolar, a não ser aquela para a qual foi destinado.

Art. 25 O auxiliar pedagógico especializado terá o direito a (4) quatro horas de planejamentos, destinados à produção de materiais e recursos específicos, em conformidade ao planejamento elaborado pelo professor titular em sala de aula.

§ 1º Os planejamentos do auxiliar pedagógico especializado deverão ser distribuídos durante a semana de forma a atender as necessidades da unidade escolar, devendo ser evitados as (4) quatro horas no mesmo dia.

§ 2º A unidade escolar será responsável pela organização para o atendimento aos alunos, respeitando o horário de planejamento do auxiliar pedagógico especializado.

Art. 26 Na ausência do(s) aluno(s) assistido(s) pelo auxiliar pedagógico especializado, este dará apoio ao professor titular em sala de aula.

Capítulo IV



Do acompanhamento pedagógico especializado em sala de aula comum, oferecido pelo tradutor e intérprete de libras – língua portuguesa

Art. 27 O tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa atuará na sala de aula para viabilizar o acesso dos alunos surdos aos conhecimentos e conteúdos curriculares em todas as atividades didático-pedagógicos e no apoio à acessibilidade de comunicação e informação nos serviços da instituição de ensino.

Parágrafo único - entende-se por aluno surdo aquele que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Art. 28 São atribuições do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa:

I - atuar na sala de aula para viabilizar o acesso dos alunos surdos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, por meio da Língua Brasileira de Sinais, em todas as atividades didático-pedagógicas, assegurando o direito linguístico desse alunado;

II - registrar o processo de aprendizagem do aluno, por meio de notações das intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo, durante o período letivo;

III - participar das reuniões pedagógicas, conselho de classe e, sempre que possível, do planejamento com o professor regente, a fim de que haja a troca de informações necessárias para o desempenho do aluno surdo;

IV - participar dos encontros de formação continuada oferecidos pelo NAPS DEE/SUGEPE/SEMED;

V - frequentar cursos de Libras, oficinas e palestras na área da educação de surdos, para aperfeiçoamento profissional;

VI - participar de projetos na unidade escolar de lotação, para apoiar na difusão da Libras no ambiente de ensino, favorecendo a inclusão do aluno surdo.

Art. 29 Para atuar como tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, o interessado passará por um processo seletivo, organizado e executado pela DEE/SUGEPE/SEMED.

Art. 30 A lotação do tradutor e intérprete de Libras -Língua Portuguesa será realizado conforme a necessidade e demanda da SEMED, com prioridade para os efetivos e perfil profissional para atuação em Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 31 O acompanhamento técnico-pedagógico às atividades do tradutor e intérprete de Libras – Língua portuguesa será de responsabilidade da equipe técnica da unidade escolar, em articulação com o NAPS/DEE/SUGEPE/SEMED.

Art. 32 O tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa terá o direito a (4) quatro horas de planejamentos, devendo ser evitados as (4) quatro horas no mesmo dia, com flexibilidade a cada semana, em disciplinas variadas, para que não haja prejuízos no processo de aprendizagem do aluno.



Capítulo V



Das disposições gerais



Art. 33 O acompanhamento técnico-pedagógico do planejamento e das atividades desenvolvidas pelo auxiliar pedagógico especializado, pelo coordenador de mediação pedagógica do AEE e do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa será de responsabilidade da equipe técnico-pedagógica da unidade escolar, em articulação com técnicos dos Núcleos específicos da Divisão de Educação Especial.

Art. 34 O assistente de inclusão escolar é o profissional responsável, no âmbito da unidade escolar, por cuidar/atender alunos público-alvo da educação especial, prestando atendimento individualizado de locomoção, higiene, alimentação ou outras atividades que os mesmos não realizam com independência, promovendo a inclusão educacional e social desses alunos.

Art. 35 Caberá ao assistente de inclusão escolar zelar pelos recursos de acessibilidade disponibilizados na unidade escolar, tais como trocador, mobiliários adaptados e equipamentos utilizados pelo aluno no interior da unidade escolar.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela DEE\SUGEPE\SEMED.

Art. 37 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEMED ns. 56/2003, 127/2009 e 128/2009.


Campo Grande, 4 de setembro de 2013.

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